Todos os herdeiros devem ter o mesmo advogado em um inventário?
- Juliano Amaral
- 14 de fev. de 2022
- 5 min de leitura

Muitas famílias se perguntam, na hora de fazer um inventário, se o advogado deve ser o mesmo para todos os herdeiros. Alguns herdeiros podem não estar de acordo com a partilha, e com isso, desejam se consultar com advogados diferentes. Mas pode?
É isso que vamos ver no artigo de hoje.
Primeiramente é preciso saber que a presença de um advogado no processo de inventário, seja ele extrajudicial ou judicial, é obrigatória.
O advogado é o profissional que é legalmente habilitado para lidar com todos os detalhes e sabe quais são as exigências para auxiliar na realização da partilha justa da herança. Ele também garante a rapidez no processo, orientando sempre qual é o melhor caminho, principalmente com relação a redução de gastos.
Quando o inventário é feito de forma extrajudicial, demora até 90 dias para ser concluído. Já no inventário que é feito por via judicial, essa demora pode estar relacionada com a divergência dos herdeiros quanto à partilha, valor dos bens, pagamento de impostos e outras disposições.
Optar por um advogado para todos os herdeiros é a melhor opção, e isso acelera o andamento do inventário. Inclusive com relação aos gastos, o ideal é que os herdeiros contratem um único advogado que representará todos os herdeiros até a conclusão do inventário.
E o que muda quando cada herdeiro escolhe seu próprio advogado?
Quanto às etapas do processo, não há alterações significativas, mas o que pode acontecer é que cada advogado busque uma solução para o inventário por caminhos diversos. E isso pode gerar a demora na conclusão do inventário.
Cada advogado pode fazer um pedido diferente ou responder uma solicitação e obrigatoriamente todos os herdeiros devem se manifestar sobre cada andamento que o juiz solicitar.
Isso pode parecer um detalhe, mas na prática, causa um aumento significativo nos prazos e andamentos do processo.
Se por acaso um dos herdeiros não concordar com os termos da partilha dos bens ou não esteja de acordo com algum andamento do inventário, ele pode e deve constituir um advogado de confiança para garantir seus direitos.
Inventariante
Em regra, o inventariante deve ser quem está na administração dos bens, geralmente é o cônjuge/companheiro ou filhos.
Desde que não haja imposição, o inventariante será aquele que primeiro ingressar com o inventário – por via judicial.
E aí o procedimento de arrolamento será feito por aquele que for eleito por todos os herdeiros.
O inventariante vai representar o espólio no inventário e fora dele, com o que diz respeito à gestão dos bens, conservação e locação, e representação junto a cartórios, prefeituras, repartições e instituições financeiras.
Onde houver interesse do espólio, será preciso a figura do inventariante.
Pode acontecer dos herdeiros não concordarem com o inventariante escolhido e nesse caso podem pedir a remoção do mesmo.
Essa ação é feita em paralelo e será apensada no processo principal e se chama Incidente de Remoção de Inventariante. Se essa ação for julgada procedente, o juiz irá deferir a remoção e vai substituir o inventariante por outra pessoa, que tenha condições de assumir esse cargo.
Inventariante dativo
É uma pessoa nomeada pelo juiz para assumir o cargo de inventariante, se não houver nenhuma outra pessoa com condições de fazer isso.
Isso ocorre quando há falta de acordo entre os herdeiros. Nesse caso, o juiz pode nomear outra pessoa que tenha capacidade técnica para assumir o cargo, e conduzir até a homologação da partilha.
Geralmente, o inventariante dativo é remunerado no final do processo, depois que houver apuração dos bens, levando em conta o trabalho que ele desenvolveu no processo e também o valor que foi partilhado.
Pode haver venda de bens através de uma expedição de alvará. Nesse caso é o inventariante que assina a venda do bem autorizado, respeitando os limites impostos pelo juiz.
Se algum herdeiro ou o próprio inventariante morar no imóvel, ele poderá permanecer até o final da partilha, mediante a remuneração devida. Se for cônjuge ou companheiro, esse poderá residir no imóvel mesmo após a conclusão, pois ele é titular de um direito que se chama direito real de habitação.
O inventariante deve sempre prestar contas sobre o inventário e esse pedido pode ser feito pelos herdeiros no prazo de até 4 anos após a homologação da partilha.
Os herdeiros podem exigir prestação de contas da administração dos bens que o inventariante realizou.
O advogado especializado em Direito de Sucessões conhece todas as estratégias para reduzir conflitos entre os herdeiros.
Seus honorários serão estabelecidos de acordo com a negociação que é feita entre o escritório e seu cliente, mas existe uma recomendação estabelecida por uma tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, em busca da proteção da qualidade do serviço. Geralmente o advogado irá cobrar uma base de 6% sobre o valor do inventário.
Situações especiais ou complexas podem diferenciar a negociação, mas o acordo entre as partes deve favorecer todos os herdeiros envolvidos.
Quanto custa o inventário
O custo do inventário irá se basear na soma do valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, com as custas processuais e honorários envolvidos ao longo desse procedimento. Esse imposto é importante pois sem o pagamento dele, o inventário não poderá ser feito. Ele vai representar uma porcentagem do valor dos bens, e o valor varia entre 2 a 8% no Brasil.
São os próprios herdeiros que devem pagar o ITCMD, de forma proporcional, na medida da herança de cada um.
No caso do inventário judicial, o ITCMD também deverá ser pago, lembrando que só pode ser feito um inventário extrajudicial se houver concordância da partilha entre todos os herdeiros.
Com relação às dívidas deixadas pelo falecido, estas deverão ser pagas na medida em que os bens forem disponibilizados.
Os herdeiros não poderão se recusar a pagar as dívidas que foram deixadas pelo falecido, e ao mesmo tempo não poderão ser cobradas dívidas de um valor superior ao da herança recebida.
O prazo para se fazer o inventário é de 60 dias da data do falecimento para evitar multas, e se houver atraso, será cobrada uma multa sobre o ITCMD.
CONCLUSÃO:
A perda de alguém querido não precisa representar demoras com documentos, distribuição de bens, divisão de herança e valores.
A legislação, pensando na celeridade e eficiência, determina que em casos cujos requisitos estejam contemplados seja feita o Inventário Extrajudicial, feita em cartório, ao invés de fazer o Inventário Judicial, que é muito custoso e longo, podendo demorar anos sem resolução.
O Inventário Extrajudicial sai em questão de dias (previsão até 90 dias), e ter tudo resolvido com muito mais tranquilidade e comodidade.
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