Qual a função do inventariante?
- Juliano Amaral
- 17 de fev. de 2022
- 5 min de leitura

O inventariante é a pessoa que ficará responsável, no processo de inventário, a administrar os bens durante o inventário e a sua assinatura constará nos termos de compromisso do processo perante o juiz.
A ordem de preferência das pessoas que podem ser nomeadas pelo juiz como inventariantes é determinada pelo Código de Processo Civil, e deve ser seguida pelo juiz responsável pelo inventário.
A ordem é essa:
1. O cônjuge ou companheiro;
2. O herdeiro que se achar na posse dos bens;
3. Qualquer herdeiro que não esteja na posse dos bens;
4. Herdeiro menor representado;
5. O testamenteiro;
6. O cessionário;
7. O legatário;
8. O inventariante judicial;
9. Qualquer outra pessoa idônea.
Não precisa ser necessariamente nessa ordem, pois o juiz pode nomear outra pessoa por exceção, dependendo do desenrolar do caso.
Por isso, todos os envolvidos devem participar ativamente do inventário, pois a pessoa que ficar responsável pelo inventário deve zelar pelo patrimônio.
Funções do inventariante
O inventariante trabalha como administrador dos bens, direitos e obrigações da pessoa que faleceu, e precisa prestar contas de tudo o que fizer.
Ele deve assumir obrigações resultantes do patrimônio e organizar todos os bens e dívidas da pessoa que faleceu, representando também, o falecido em processos judiciais e providenciar os documentos do inventário, pagar as dívidas do falecido e conservar os bens até o final da partilha.
O inventariante não tem o controle absoluto dos bens e não pode fazer o que quiser, ele tem que administrá-lo com transparência tudo de acordo com o que for autorizado ou determinado pelo juiz.
A atuação do inventariante no processo não substitui o advogado.
Ter um advogado no processo de inventário é obrigatório, seja ele judicial ou extrajudicial, e o advogado também deverá conduzir e orientar a família.
Não é necessário que o inventariante tenha experiência técnica, pois ele terá o advogado especialista em Sucessões para ajudá-lo.
Diante da função que ele exerce, o inventariante deve agir de modo a cooperar com o juízo, praticando atos que visam impulsionar o processo, observando e cumprindo as atribuições conferidas pela lei.
Se o inventariante não agir de acordo com a lei nem cooperar com o juízo, ele poderá ser removido do cargo, nas hipóteses previstas pelo artigo 622 que dispõe:
I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
A ação que faz a remoção do inventariante se chama Incidental de Remoção e será apensa aos autos do inventário, respeitando o princípio do contraditório e a ampla defesa.
Mesmo que haja essas previsões sobre a remoção do inventariante, cada caso deve ser analisado de maneira individual.
O inventariante poderá se defender no processo e aí o juiz decidirá pela sua remoção ou não. Se o juiz decidir pela remoção do inventariante, deverá nomear outro.
Se for removido, o inventariante deverá entregar imediatamente ao substituto dos bens do espólio e se ele não fizer isso, estará sujeito a um mandado de busca e apreensão ou de imissão de posse.
Se o inventariante infringir as disposições legais e causar prejuízo ao resultado útil do inventário, bem como ao direito dos herdeiros, poderá ser responsabilizado, além de ser removido do cargo. Ele pode até perder o direito sobre os bens que eventualmente lhe cabiam, mediante ação incidental de acordo com o disposto no artigo 1995 do Código Civil.
O que acontece se o inventariante não prestar contas
Na qualidade de administrador, o inventariante tem o dever legal de prestar contas de sua gestão, sempre que o juiz determinar ou quando deixar o cargo de inventariante.
Os interessados podem, inclusive, exigir contas do inventariante, em outro processo, que ficará apenso ao processo de inventário.
Essa ação de exigir contas terá o objetivo de verificar como os bens estão sendo administrados, comparando os bens ativos e passivos.
Pode ser constatado, nessa ação de exigir contas movida contra o inventariante, diversas irregularidades decorrentes da má administração dos bens.
Os prejuízos mais comuns que acontecem são causados por falta de gestão adequada, como a deterioração dos bens, ou sua perda, se o inventariante por exemplo deixar de pagar cotas condominiais referentes a um determinado imóvel, que certamente será alienado para pagamento.
Outra situação que costuma acontecer é onde o inventariante deixa de alienar o veículo utilizado, e aí o veículo acaba perdendo o valor em razão do tempo, pois necessita de manutenção e pode acumular dívidas como o IPVA.
O inventariante também pode deixar de fazer esforço para gerar receita, como acontece quando deixa de alugar algum imóvel.
Não é exigido que o inventariante seja um excelente administrador, mas ele não deve medir esforços para auferir renda e evitar que o espólio deteriore.
Na maioria dos casos, ele não é o único herdeiro e por isso está representando interesses de terceiros e o seu próprio.
Inclusive o inventariante pode se recusar do cargo, e até pedir que o juiz nomeie um inventariante judicial, substituindo-o na administração dos bens.
Ou seja, a pessoa que optou por ser inventariante não é obrigada a assumir a função. É indicado assumir, pois é de seu interesse.
Portanto, concluindo, o inventariante pode ser responsabilizado civilmente, obrigando-se a reparar prejuízo gerado pelas suas ações, omissão voluntária, negligência ou imprudência.
Independente de ação própria para reparação dos prejuízos, o interessado também pode requerer a remoção do inventariante, por incidente processual que ficará apenso aos autos do inventário, que é a ação principal.
Se o inventariante for removido, o juiz nomeará outra pessoa para o seu lugar, e essa pessoa será responsável pela administração do espólio e terá o dever de prestar contas, a partir da assinatura do termo de compromisso de inventário.
CONCLUSÃO:
A perda de alguém querido não precisa representar demoras com documentos, distribuição de bens, divisão de herança e valores.
A legislação, pensando na celeridade e eficiência, determina que em casos cujos requisitos estejam contemplados seja feita o Inventário Extrajudicial, feita em cartório, ao invés de fazer o Inventário Judicial, que é muito custoso e longo, podendo demorar anos sem resolução.
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